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Indicações de Oxigenoterapia Hiperbárica pelo Conselho Federal de Medicina

Autoria: Conselho Federal de Medicina

Publicado em: 14/04/2004


RESOLUÇÃO CFM nº 1.457/95

O Conselho Federal de Medicina, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina, constitui o órgão supervisor e fiscalizador do desempenho profissional dos médicos em todo o país;
CONSIDERANDO o surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa em medicina, cuja aplicação implica na fiel observância dos preceitos contidos no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma correta definição sobre as características e fundamentos da Medicina Hiperbárica;
CONSIDERANDO a oxigenoterapia hiperbárica (OHB) como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o País;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária de 15 de setembro de 1995,

 

RESOLVE:

Adotar as seguintes técnicas para o emprego da OHB.

  1. I – DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão maior do que a atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica;
    2. As câmaras hiperbáricas são equipamentos resistentes a pressão e podem ser de dois tipos – multipaciente (de maior porte, pressurizada com ar comprimido e com capacidade para várias pessoas simultaneamente) e o monopaciente (que permite apenas a acomodação do próprio paciente, pressurizada, em geral, diretamente com 02);
    3. Não se caracteriza como oxigenoterapia hiperbárica (OHB) a inalação de 100% de 02 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos em pressão ambiente, ou a exposição de membros ao oxigênio por meio de bolsas ou tendas, mesmo que pressurizadas, estando a pessoa em pressão ambiente.
  2. II – INDICAÇÃO

    1. A indicação da oxigenoterapia hiperbárica é de exclusiva competência médica.
  3. III – APLICAÇÃO 

    1. A aplicação da oxigenoterapia hiperbárica deve ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão;
  4. As aplicações clínicas atualmente reconhecidas da oxigenoterapia hiperbárica são as seguintes:
    1. Embolias gasosas;
    2. Doença descompressiva;
    3. Embolias traumáticas pelo ar;
    4. Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
    5. Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
    6. Gangrena gasosa;
    7. Síndrome de Fournier;
    8. Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites;
    9. Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;
    10. Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);
      Queimaduras térmicas e elétricas;
    11. Lesões refratárias: úlceras de pele, lesões pé-diabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas;
    12. Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;
    13. Retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
    14. Osteomielites;
    15. Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sangüínea.
  5. V – TRATAMENTO

    1. O tratamento deve ser efetuado em sessões, cuja duração, nível de pressão, número total e intervalos de aplicação são variáveis, de acordo com as patologias e os protocolos utilizados.
      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 15 de setembro de 1995.

 

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

Publicada no D.O.U. de 19.10.95 – Seção I – Página 16585.
Publicada no D.O.U. de 30.11.95 – Seção I – Página 19829.

Conteúdo originalmente publicado em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1457_1995.htm


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