Indicações de Oxigenoterapia Hiperbárica pelo Conselho Federal de Medicina
Autoria: Conselho Federal de Medicina
Publicado em: 14/04/2004
RESOLUÇÃO CFM nº 1.457/95
O Conselho Federal de Medicina, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina, constitui o órgão supervisor e fiscalizador do desempenho profissional dos médicos em todo o país;
CONSIDERANDO o surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa em medicina, cuja aplicação implica na fiel observância dos preceitos contidos no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma correta definição sobre as características e fundamentos da Medicina Hiperbárica;
CONSIDERANDO a oxigenoterapia hiperbárica (OHB) como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o País;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária de 15 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Adotar as seguintes técnicas para o emprego da OHB.
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I – DISPOSIÇÕES GERAIS
- A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão maior do que a atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica;
- As câmaras hiperbáricas são equipamentos resistentes a pressão e podem ser de dois tipos – multipaciente (de maior porte, pressurizada com ar comprimido e com capacidade para várias pessoas simultaneamente) e o monopaciente (que permite apenas a acomodação do próprio paciente, pressurizada, em geral, diretamente com 02);
- Não se caracteriza como oxigenoterapia hiperbárica (OHB) a inalação de 100% de 02 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos em pressão ambiente, ou a exposição de membros ao oxigênio por meio de bolsas ou tendas, mesmo que pressurizadas, estando a pessoa em pressão ambiente.
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II – INDICAÇÃO
- A indicação da oxigenoterapia hiperbárica é de exclusiva competência médica.
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III – APLICAÇÃO
- A aplicação da oxigenoterapia hiperbárica deve ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão;
- As aplicações clínicas atualmente reconhecidas da oxigenoterapia hiperbárica são as seguintes:
- Embolias gasosas;
- Doença descompressiva;
- Embolias traumáticas pelo ar;
- Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
- Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
- Gangrena gasosa;
- Síndrome de Fournier;
- Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites;
- Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;
- Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);
Queimaduras térmicas e elétricas;
- Lesões refratárias: úlceras de pele, lesões pé-diabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas;
- Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;
- Retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
- Osteomielites;
- Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sangüínea.
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V – TRATAMENTO
- O tratamento deve ser efetuado em sessões, cuja duração, nível de pressão, número total e intervalos de aplicação são variáveis, de acordo com as patologias e os protocolos utilizados.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 15 de setembro de 1995.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U. de 19.10.95 – Seção I – Página 16585.
Publicada no D.O.U. de 30.11.95 – Seção I – Página 19829.
Conteúdo originalmente publicado em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1457_1995.htm